quarta-feira, abril 22, 2009

ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMANTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, SISTEMA EDUCATIVO

SISTEMA EDUCATIVO NACIONAL DO BRASIL

4. ESTRUTURA GERAL DO SISTEMA EDUCACIONAL


4.1 A ESTRUTURA DO SISTEMA EDUCACIONAL

A atual estrutura e funcionamento da educação brasileira decorre da
aprovação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/96), que,
por sua vez, vincula-se às diretrizes gerais da Constituição Federal de 1988,
bem como às respectivas Emendas Constitucionais em vigor.
O diagrama 1, na página seguinte, apresenta a estrutura geral do
sistema educacional. Porém, no decorrer da exposição de cada um dos níveis
e modalidades de ensino, será possível observar o caráter flexível da
legislação educacional vigente, levando-se em conta a autonomia conferida
aos sistemas de ensino e às suas respectivas redes. Ressalta-se ainda o
momento de adaptação e adequação dos sistemas à legislação educacional
recente, o que se caracteriza pelas reformas e normatizações em implantação.


4.2 CARACTERÍSTICAS GERAIS DO SISTEMA EDUCACIONAL

4.2.1 Níveis e modalidades de ensino

De acordo com o art. 21 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei n.º 9.394/96), a educação escolar compõe-se de:
I. Educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II. Educação superior.
A educação básica «tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores» (art. 22). Ela pode ser oferecida no ensino regular e nas modalidades de educação de jovens e adultos, educação especial e educação profissional, sendo que esta última pode ser também uma modalidade da educação superior. «A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade» (art. 29). A educação infantil é oferecida em creches, para crianças de zero a três anos de idade, e pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos.

ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA
EDUCAÇÃO INFANTIL
Creche 0 a 3 anos de idade
Pré-escola 4 a 6 anos de idade
FUNDAMENTAL
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 ano, 7 a 14 anos de idade
ENSINO MÉDIO a partir dos 15 anos
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Mínimo: 15 anos de idade
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Mínimo: 18 anos de idade

EDUCAÇÃO ESPECIAL
Integrada, preferencialmente, na rede regular de ensino; atendimento em classes,
escolas e serviços especializados.

O ensino fundamental, cujo objetivo maior é a formação básica do cidadão, tem duração de oito anos e é obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos sete anos de idade, com matrícula facultativa aos seis anos de idade. A oferta do ensino fundamental deve ser gratuita também aos que a ele não tiveram acesso na idade própria. O ensino médio, etapa final da educação básica, objetiva a consolidação e aprofundamento dos objetivos adquiridos no ensino fundamental. Tem a duração mínima de três anos, com ingresso a partir dos quinze anos de idade. Embora atualmente a matrícula neste nível de ensino não seja obrigatória, a Constituição Federal de 1988 determina a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade da sua oferta. A educação superior tem como algumas de suas finalidades: o estímulo à criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive. Ela abrange cursos seqüenciais nos diversos campos do saber, cursos de graduação, de pós-graduação e de extensão. O acesso à educação superior ocorre a partir dos 18 anos, e o número de anos de estudo varia de acordo com os cursos e sua complexidade.
No que se refere às modalidades de ensino que permeiam os níveis anteriormente citados, tem-se:
• Educação especial: oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
• Educação de jovens e adultos: destinada àqueles que não tiveram
acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
• Educação profissional: que, integrada às diferentes formas de educação,
ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente
desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. É destinada ao
aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior,
bem como ao trabalhador em geral, jovem ou adulto (art. 39). Além dos níveis e modalidades de ensino apresentados, no Brasil, devido à existência de comunidades indígenas em algumas regiões, há a oferta de educação escolar bilíngüe e intercultural aos povos indígenas. Esta tem por objetivos: «i – proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências; ii – garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias» (art. 78).

4.2.2 Políticas gerais: prioridade
De acordo com o Plano Nacional de Educação (Lei n.º 10.172/2001), uma das principais prioridades refere-se à garantia de acesso ao ensino fundamental obrigatório de oito séries a todas as crianças de 7 a 14 anos. Conforme a legislação educacional brasileira, cabe aos Estados e Municípios a responsabilidade pela oferta do ensino fundamental. No entanto, há que ressaltar o papel da União na assistência técnica e financeira às demais esferas governamentais, a fim de garantir a oferta da escolaridade obrigatória. A consecução desse objetivo tem sido associada a políticas e ações governamentais relacionadas, entre outras, à regularização do fluxo escolar, à
formação de professores e à elaboração de diretrizes curriculares. No que se refere à regularização do fluxo escolar, as altas taxas de defasagem idade-série presentes nas estatísticas nacionais têm conduzido a formulação e implementação de políticas para correção e adequação das idades dos alunos à série escolar correspondente. Duas políticas são de grande relevância para a consecução desse objetivo: a) a implementação de programas de aceleração de aprendizagem que, com o suporte de materiais didático-pedagógicos específicos, a ênfase na elevação da auto-estima doaluno e a oferta de infra-estrutura adequada aos professores, possibilita o avanço progressivo do aluno às séries e períodos subseqüentes; b) a reorganização do tempo escolar através da implantação dos ciclos escolares, agrupando os alunos de acordo com as etapas de desenvolvimento do indivíduo. As políticas de regularização do fluxo escolar têm sido implementadas tanto pelo governo federal em parceria com outras instituições como através da iniciativa dos próprios Estados e Municípios. A reorganização do tempo escolar vem sendo amplamente discutida nessas esferas governamentais, de modo que a sua adesão tem sido crescente. No que diz respeito à formação de professores, ações têm sido direcionadas para garantir formação inicial e continuada dos professores, bem como infra-estrutura adequada para o desenvolvimento do seu trabalho, tais como remuneração adequada, tempo para estudo, atualização e tempo de carreira. Entre essas ações, destacam-se:
• Garantia de formação mínima, ou seja, que todos os professores tenham
o curso superior completo como formação mínima.
• Programas de formação de professores a distância, com a utilização de recursos tecnológicos, como a TV Escola, com o objetivo de formar professores leigos, principalmente em localidades onde o número de professores nessa situação é maior.
As políticas relativas à formação de professores são de
responsabilidade de todas as esferas governamentais. Esforços têm sido
empreendidos a fim de que sejam obtidas parcerias com instituições de ensino
superior, organizações não-governamentais e agências de financiamento, de
modo a tornar possível a formação mínima exigida pela legislação educacional,
que, a partir de dezembro de 2007, será a licenciatura plena, obtida em cursos
de nível superior. A definição de referenciais e diretrizes curriculares para os diversos
níveis e modalidades de ensino também se encontra entre as prioridades das esferas governamentais. Cabe à União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecer as «competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum» (LDBEN, art. 9º, inciso IV). A concretização de ações com esse direcionamento resultou na definição de: a) referenciais curriculares nacionais para a educação infantil; b) referenciais curriculares para a educação indígena; c) proposta curricular para a educação de jovens e adultos; d) parâmetros nacionais curriculares para o ensino fundamental (de 1ª a 4ª e de 5ª a 8ª série); e) adaptações curriculares para a educação de alunos com necessidades educacionais especiais; f) parâmetros curriculares para o ensino médio; e g) diretrizes curriculares para todos os níveis e modalidades de ensino.
4.2.3 Atenção à diversidade étnica e lingüística
A Secretaria de Educação Fundamental do Ministério da Educação possui uma Coordenação Geral de Apoio às Escolas Indígenas (CGAEI) cujo objetivo é de reforçar e valorizar a construção de uma política pública educacional para as escolas indígenas, de acordo com as reivindicações dos diversos povos indígenas e dos princípios estabelecidos pela Constituição de 1988.
Essa Coordenação desenvolve programas e ações de apoio a projetos que contemplem a educação intercultural, tais como a formação inicial e continuada dos professores indígenas, a produção de material didático e a divulgação da temática indígena para as escolas.

4.3 CALENDÁRIOS E HORÁRIOS ESCOLARES, GERAIS E POR
NÍVEL
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional define para a educação básica, nos níveis fundamental e médio, a carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias letivos de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado para os exames finais; para a educação superior, o ano letivo regular tem a duração de, no mínimo, duzentos dias de efetivo trabalho acadêmico, também excluído o tempo destinado aos exames finais. Para o cumprimento da carga horária mínima, tanto na educação básica como na educação superior, o ano letivo escolar inicia-se em fevereiro e termina em dezembro, com interrupção de uma ou duas semanas nos meses de julho e dezembro, para o recesso escolar, e durante o mês de janeiro, para as férias escolares. Essas definições são seguidas em todo o país, com algumas modificações condicionadas às normas de cada rede e/ou instituição escolar. No entanto, a legislação é bastante flexível em termos de adequação do calendário escolar às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas. Sendo assim, algumas localidades iniciam suas atividades escolares em períodos diferenciados dos anteriormente descritos. Quanto aos horários escolares, a oferta do ensino é feita, geralmente, nos três turnos: matutino, vespertino e noturno. Apesar de algumas variações em termos de horário escolar dentro da diversidade da educação brasileira, tem-se, geralmente: período matutino, das 7h às 12h; período vespertino, das 13h às 18h; período noturno, das 19h às 23h. Em algumas localidades brasileiras, onde existe a incompatibilidade entre a demanda e a oferta de vagas no ensino público, principalmente em relação ao ensino fundamental obrigatório, amplia-se para quatro o número de turnos escolares existentes, criando-se um turno intermediário entre o matutino e o vespertino. No entanto, esta é uma prática que vem sendo abolida, principalmente devido às ações para universalização do ensino fundamental, de modo a garantir maior qualidade ao ensino oferecido nos estabelecimentos públicos.
A LDBEN define que, para o ensino fundamental, seja cumprida a jornada escolar de, pelo menos, quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula (art. 34); além disso, ela prevê a progressiva ampliação do período de permanência do aluno na escola, à medida que se concretize a universalização desse nível de ensino, e determina que este seja, progressivamente, ministrado em tempo integral. Apesar de existirem escolas que já adotem esta modalidade de jornada escolar, o seu número ainda é bastante reduzido.

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